De acordo com o Art. 890 do Novo Código de Processo Civil, é admitido a lançar todo aquele
que estiver na livre administração de seus bens, com exceção:
I - dos tutores, dos curadores, dos testamenteiros, dos administradores ou dos liquidantes,
quanto aos bens confiados à sua guarda e à sua responsabilidade;
II - dos mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam
encarregados;
III - do juiz, do membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, do escrivão, do chefe
de secretaria e dos demais servidores e auxiliares da justiça, em relação aos bens e direitos
objeto de alienação na localidade onde servirem ou a que se estender a sua autoridade;
IV - dos servidores públicos em geral, quanto aos bens ou aos direitos da pessoa jurídica a
que servirem ou que estejam sob sua administração direta ou indireta;
V - dos leiloeiros e seus prepostos, quanto aos bens de cuja venda estejam encarregados;
VI - dos advogados de qualquer das partes.
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