Como o próprio nome sugere,trata-se de leilão realizado no âmbito do poder judiciário. Tem como principal objetivo garantir que os valores decorrentes da venda do bem do réu/executado, seja utilizado para pagar sua dívida, ou ao menos parte dela, perante o credor (pessoa que ingressou com a ação).
O leilão judicial também pode ser utilizado como uma forma de dissolver alguma espécie de
sociedade que determinadas pessoas possuem sobre um bem. Por exemplo, quando os herdeiros de alguma pessoa não conseguem chegar a um consenso sobre o uso ou venda de um imóvel, e por isso, movem uma Ação de Dissolução de Condomínio.
Os leilões judiciais estão sujeitos às principais leis que vigoram em nosso pais, a depender da esfera judicial onde tramita o processo do leilão. Temos os leilões da Justiça do Trabalho, leilões da Justiça Federal, Justiça Estadual e até da Justiça Eleitoral.
1.1.1) Leilão da Justiça Estadual: O leilão realizado pela Justiça Estadual pode ser promovido por varas cíveis e criminais, além de varas especializadas, como infância e juventude, de ações de condomínio, fazenda municipal e fazenda estadual, entre outras.
1.1.1.2) Execuções Cíveis e Fiscais: No caso das ações de natureza cível (incluindo aquelas que tramitam nas varas especializadas), o leilão se realizará conforme as disposições do CPC. Nas execuções fiscais (aquelas em que o Município ou o Governo do Estado são os autores), aplica-se a Lei nº 6.830/80 e o CPC.
1.1.1.3) Execuções Penais: No caso das ações criminais, o leilão se realizará conforme os termos determinados pelas leis criminais aplicadas ao caso. O leilão de bens apreendidos em razão de crime, está previsto nos artigos 123 e 133 do Código de Processo Penal (CPP), quando o processo criminal já transitou em julgado (não cabe mais recurso).
Quando os bens apreendidos (frutos do crime) correm o risco de deterioração até que o réu seja condenado (ou até absolvido), o juiz pode determinar que esses bens sejam levados a leilão de forma antecipada (antes do trânsito em julgado da condenação do réu), com base no artigo 144-A do CPP e seus parágrafos. É o que chamamos de Alienação Antecipada
1.1.2) Leilão da Justiça do Trabalho: Via de regra tem como objetivo garantir o pagamento de verbas trabalhistas das quais o Reclamado/Executado foi condenado a pagar ao Reclamante/Exequente. O leilão no âmbito processual trabalhista está previsto no artigo 888 da CLT – Consolidação das Leis Trabalhistas (Decreto-Lei n.º 5.452/1943). Como a maior parte dos temas relacionados ao leilão judicial não foi abordado na CLT, aplica-se ao leilão da Justiça do Trabalho as regras do Código de Processo Civil, naquilo que não for incompatível com a CLT, conforme dispõe o artigo 15 do CPC:
“Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.” |
Muitos Tribunais Regionais do Trabalho normatizaram o leilão judicial eletrônico, suprindo a CLT naquilo que ela é omissa, por exemplo, quanto às regras do leilão eletrônico e parcelamento da arrematação. Por isso, muitos editais da Justiça do Trabalho já constam regras estabelecidas nos Provimentos específicos dos Tribunais de suas respectivas regiões, como é o caso do TRT 2, TRT 15, TRT 5, TRT 6, TRT 1, entre outros. O parcelamento da arrematação, condição prevista no art. 895 do CPC, foi recepcionada pela Justiça do Trabalho. Contudo, como muitos tribunais regulamentaram o parcelamento através de Provimentos, deve-se estar atento às peculiaridades que esses Provimentos podem determinar em um leilão.
1.1.3) Leilão da Justiça Federal: Os leilões da Justiça Federal são realizados, via de regra,
para garantir o pagamento de dívidas cobradas pela União/Fazenda Nacional (impostos, taxas e multas), INSS, dívidas cobradas pela Caixa Econômica Federal, órgãos ligados ao Governo Federal como autarquias federais (IBAMA, ANATEL, ANEEL, ANVISA, ANTT), órgãos de classe, como por exemplo, CREA, CRM, OAB; e Em matéria penal, a Justiça Federal tem na sua competência o julgamento de crimes fiscais, de lavagem de dinheiro, de tráfico internacional de entorpecentes e diversos outros.
1.1.3.1) Execuções Fiscais
Quando o autor da ação é a Fazenda Nacional, o leilão pode ser realizado pelas diretrizes do CPC, combinando com as regras da Portaria da PGFN – Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, que é o órgão que advoga as causas fiscais da Fazenda Nacional. A partir do dia 01/08/2024, passa a vigorar as regras da Portaria PGFN/MF nº 1026 de junho de 2024, e suas condições devem constar nos editais de leilão.
O parcelamento da arrematação pode seguir os critérios da Portaria da Fazenda Nacional, não excluindo o parcelamento nos termos do art. 895 do CPC, podendo o juízo definir em edital, que o licitante pode optar por uma ou outra forma de pagamento, seguindo a previsão do parágrafo 2º, inciso II, artigo 1º da Portaria PGFN/MF nº 1026/2024:
“§ 2° As disposições constantes desta Portaria: […] II - não impedem a aplicação do art. 895 do Código de Processo Civil” |
1.1.3.2) Execuções de Título Extrajudicial
Normalmente nos processos cujo autor é a Caixa Econômica Federal, as autarquias federais como IBAMA e as Agências Reguladoras e conselhos de classe, a origem da execução se dá por cobrança de algum título pertencente ao autor da ação. Nesses casos, o parcelamento da arrematação é realizado dentro dos termos do art. 895 do CPC.
1.1.3.3) Execuções Criminais
Na seara criminal o leilão costuma seguir os critérios estabelecidos por leis específicas, como por exemplo: Lei 9.613/98 (crimes de lavagem ou ocultação de bens); Lei 11.343/2006 (Lei de Políticas Públicas sobre Drogas), além do próprio Código Penal e do Código de Processo Penal.
O juiz federal criminal tem a faculdade de optar por fazer os leilões seguindo o rito e procedimentos em sua vara própria vara, nomeando o leiloeiro de sua confiança ou credenciado, ou optar por fazer o leilão através da Senad – Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos.
Assim como na Justiça Estadual, nas ações criminais que tramitam na Justiça Federal o juiz pode determinar que os bens apreendidos, considerados frutos do crime, sejam levados a leilão antes mesmo da efetiva condenação do réu, com base no artigo 144-A do CPP. Chamamos de Alienação Antecipada.
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